Aprenda a captar recursos via Fundo Municipal do Idoso em 4 passos!

Tempo de leitura: 6 minutos

Por  Walderlene Maura Silva

Sabia que é possível captar recursos em sua cidade através do Fundo Municipal do Idoso?

O Fundo Municipal do Idoso é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados às pessoas idosas, com vistas a assegurar os seus direitos sociais.

Desde 2020, com a aprovação da Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, a pessoa física poderá optar por fazer a doação (destinação) de parte do seu Imposto de Renda aos fundos municipais do idoso através de duas modalidades:

  • Ou depositando o recurso diretamente na conta do Fundo Municipal que a pessoa física deseja beneficiar (o que pode acontecer durante um ano-calendário de 01/01 a 31/12 de um respectivo ano;
  •  Ou no momento do Ajuste Anual – Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, onde o contribuinte indica o Fundo ao qual deseja direcionar sua destinação.

 

Mas para que os municípios acessem esses recursos é necessário que estejam com a “Casa Organizada”, ou seja, os municípios devem ter em pleno funcionamento os seus instrumentos de captação de recursos: o Conselho, o Fundo e o Plano.

 

1º Passo: Crie o Conselho Municipal do Idoso no seu município:

O município precisa ter um Conselho Municipal dos Direitos do Idoso constituído e ativo.

O Conselho é o ente competente para deliberar sobre a aplicação e fiscalização dos recursos, é um órgão deliberativo, constituído de forma paritária por representantes do governo e da sociedade civil para formular e acompanhar, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a execução das políticas públicas de atendimento ao idoso.

O Conselho Municipal deve ser instituído por uma lei municipal, deve ter um Regimento Interno aprovado, além de dispor de um espaço físico adequado para funcionar.

 

2º Passo: Institua e Regularize o Fundo Municipal do Idoso

Para os municípios que ainda não instituíram o Fundo Municipal do idoso, os mesmos deverão providenciar primeiro a sua instituição que passa por aprovação de lei específica, sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em questão.

Mediante decreto, o chefe do Poder Executivo Municipal deverá estabelecer as normas de organização e de funcionamento do Fundo Municipal do Idoso;

Para os municípios que já possuem o Fundo, os mesmos deverão providenciar a sua regularização através do Cadastramento Nacional junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, etapa fundamental para garantir a possibilidade de captar recursos.

Para realizar o cadastro do Fundo Municipal no Cadastro Nacional dos Fundos do Idoso, o mesmo deve está estar adequado aos seguintes critérios:

  • O Fundo deverá estar vinculado ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que possua no campo “nome empresarial” ou “nome de fantasia”, expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo do Idoso, ou seja, que contenha a expressão “idoso”;
  • Estar vinculado ao CNPJ com natureza de Fundo Público, conforme sua instância político-administrativa;
  • Estar vinculado ao CNPJ com situação cadastral ativa;
  • Estar vinculado ao CNPJ com endereço ao qual o respectivo fundo esteja subscrito; e
  • Estar vinculado a uma conta bancária específica do fundo e aberta em instituição financeira pública, cujo titular da conta deverá ser o próprio fundo enquanto pessoa jurídica (CNPJ);

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos através da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa encaminhará os dados à Receita Federal dos Fundos cadastrados e aptos a receber doações por meio do Programa Gerador do Imposto de Renda.

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3º Passo: Elabore o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo

Os recursos captados para o via Fundo do Idoso devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações, voltadas ao atendimento da pessoa idosa sob a orientação e supervisão do conselho municipal do idoso, através de um plano de aplicação de recursos.

O conselho Municipal deverá elaborar e aprovar o plano de aplicação de recursos do fundo (o que pode ser feito com o apoio técnico do executivo local de modo atender a legislação específica);

O Plano deverá estar integrado à proposta orçamentária do município, o que exige encaminhamento ao legislativo local e sanção da autoridade competente.

 

4º Passo: Faça a Mobilização

A mobilização é fundamental para a captação de recursos, pois é o momento de divulgar, e sensibilizar os contribuintes do município sobre a importância da destinação dos recursos ao Fundo do Idoso.

Lembrando: para que o Fundo Municipal receba recursos provenientes do Imposto de Renda contribuintes devem fazer suas doações (destinações), para isso precisam estar informadas e sensibilizadas sobre a importância de estarem contribuindo com a garantia dos direitos dos idosos.

A mobilização é realizada pelo Conselho Municipal do Idoso juntamente com as Organizações da Sociedade Civil (que poderão acessar os recursos através da apresentação de projetos ao Conselho Municipal do Idoso, buscando a realização de ações pertinentes ao público-alvo), e com o apoio da Prefeitura.

Os municípios poderão planejar campanhas de sensibilização da população para intensificar a captação de recursos para o Fundo Municipal.

 

Conclusão

Com a “casa organizada”, o município estar apto a receber recurso diretamente no Fundo Municipal do Idoso de sua cidade e que deverá ser aplicado em ações com vistas a assegurar os direitos sociais da pessoa idosa.

O recurso captado poderá ser acessado pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC), através da apresentação de projetos ao Conselho Municipal do Idoso, buscando assim, recursos para realizarem ações pertinentes ao público-alvo.

E então? Conseguiu entender sobre como captar recursos para o seu município? Ficou alguma dúvida? Deixe o seu comentário, será um prazer ouvi-lo!

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Referências Bibliográficas

BRASIL. Fundo do idoso orientações para os conselhos. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-idosa/cartilhaFundoAtualizada.pdf

BRASIL. Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, que altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Impostos obre a Renda da Pessoa Física. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2019/lei/L13797.htm

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa (IN) RFB nº 1131, de 21/02/2011 Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=16103&visao=anotado

 

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